A adaptação legislativa operada pelo presente decreto legislativo regional é feita sem prejuízo do disposto no artigo 46.º no Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de Agosto, diploma que aprovou a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
Artigo 15.º — Cooperação e colaboração recíproca da DGCI e da DRAF
Vigente desde: 03/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2008
Referências (1)
- Artigo 46.º