- 1 -As referências legais ao Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos feitas na legislação em vigor e não expressamente referidas nos artigos anteriores, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas, respectivamente, ao secretário regional com a tutela das finanças e ao director regional dos Assuntos Fiscais.
- 2 -As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, ao director-geral dos Impostos e aos respectivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas respectivamente ao director regional dos Assuntos Fiscais e aos representantes por este designados.
Artigo 16.º — Referências legais
Vigente desde: 03/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2008
Referências (2)
- Artigo anexo-15
- Artigo 54.º