A referência legal feita no artigo 21.º, n.º 1, do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, ao director-geral dos Impostos, em matéria em que se insira nas competências e atribuições fiscais da Região Autónoma da Madeira, deve entender-se como sendo feita ao director regional dos Assuntos Fiscais.
Artigo 4.º — Adaptação orgânica e funcional à RAM do regime do IVA nas transacções intracomunitárias
Vigente desde: 03/07/2008
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Em vigor desde 03/07/2008
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 21.º