- 1 -A referência legal feita no artigo 50.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao secretário regional com a tutela das finanças.
- 2 -A referência legal feita no artigo 31.º, n.º 1, do Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, à Direcção de Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 3 -A referência legal feita no artigo 37.º do Código do Imposto de Selo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, ao director de finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao director regional dos Assuntos Fiscais.
Artigo 5.º — Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto do Selo
Vigente desde: 03/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2008
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 50.º
- N.º 1 do Artigo 31.º
- Artigo 37.º