- 1 -A referência legal feita no artigo 109.º n.º 1 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao secretário regional com a tutela das finanças.
- 2 -As referências legais feitas nos artigos 20.º, 95.º, n.os 1 e 2, 97.º, n.º 1, 98.º, n.º 3, 103.º, 105.º, n.º 2, 107.º, n.º 1, e 112.º, n.º 11, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 3 -As referências legais feitas nos artigos 50.º, n.º 1, alínea a), 56.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.º 1, 67.º, 71.º, n.º 1, 96.º e 109.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, ao director-geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao director regional dos Assuntos Fiscais.
- 4 -A referência legal feita no artigo 133.º, n.º 2, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aos serviços regionais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
Artigo 7.º — Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Vigente desde: 03/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2008
Referências (5)
- N.º 1 do Artigo 109.º
- Artigo 20.º
- Artigo 95.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 50.º
- N.º 2 do Artigo 133.º