- 1 -As referências legais feita nos artigos 10.º, n.º 6, alínea b), 11.º, n.º 1, e 47.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, ao Ministro das Finanças, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas ao secretário regional com a tutela das finanças.
- 2 -As referências legais feitas nos artigos 10.º, n.os 4, 5, 6, alínea b), e 7, 11.º, n.º 8, 49.º, n.º 4, 51.º, n.º 2, 54.º, n.os 1 e 2, e 55.º, n.º 5, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, à Direcção-Geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais.
- 3 -A referência legal feita no artigo 10.º, n.º 6, alínea d), do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, ao director-geral dos Impostos, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entende-se reportada ao director regional dos Assuntos Fiscais.
Artigo 8.º — Adaptação orgânica e funcional à RAM do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Vigente desde: 03/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2008