- 1 -Em cada departamento do Governo Regional compete ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação analisar as auto-avaliações constantes dos relatórios de actividades elaborados pelos demais serviços.
- 2 -Face ao resultado da análise efectuada é emitido parecer, o qual é comunicado ao serviço e ao respectivo membro do Governo Regional.
- 3 -Os serviços referidos no n.º 1 devem ainda efectuar uma análise comparada de todos os serviços do respectivo departamento governamental com vista a:
- a)Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao nível do seu desempenho;
- b)Identificar, anualmente, os serviços com maiores desvios, não justificados, entre objectivos e resultados ou que, por outras razões consideradas pertinentes, devam ser objecto de hetero-avaliação e disso dar conhecimento ao órgão com competência de natureza inspectiva em matéria de controlo da administração financeira da Região Autónoma da Madeira, doravante designado por órgão inspectivo, para os efeitos previstos no presente diploma.
Artigo 16.º — Análise crítica da auto-avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M - 1.ª Série(21/12/2015)
Original
Referenciado por (7)
- Artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M
- Artigo 73.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M
- Artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M
- Artigo 17.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M