Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 25.º para os dirigentes intermédios, deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior, até 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados.
Artigo 33.º-A — Monitorização intercalar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2024/M - 1.ª Série(30/12/2024)
Aditado
Em vigor de 22/12/2015 a 31/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2015/M - 1.ª Série(21/12/2015)