- 1 -Apenas os produtos relacionados com o consumo de energia aos quais tiver sido atribuído o «rótulo ecológico da União Europeia» («EU Ecolabel») ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 66/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE, e que ostentem o respectivo rótulo, podem ser introduzidos no mercado ou publicitados como «ecológicos», «amigos do ambiente», «verdes» ou expressões de igual ou semelhante significado.
- 2 -Excepto nos produtos aos quais legal e regulamentarmente tenham sido atribuídos, é proibida a utilização de rótulos ou logótipos que induzam em confusão com o rótulo referido no número anterior ou com o logótipo comum e com o rótulo de eficiência energética «Energy Star» a que se refere o Regulamento (CE) n.º 106/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório.
Artigo 11.º — Rótulos e logótipos ecológicos e de eficiência energética
Vigente desde: 21/10/2010
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Em vigor desde 21/10/2010