- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De (euro) 150 a (euro) 1500 a infracção ao disposto no artigo 5.º;
- b)De (euro) 250 a (euro) 2500 a infracção ao disposto no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)De (euro) 300 a (euro) 3000 a falta de observância do conteúdo ou da exactidão das informações das fichas ou das etiquetas;
- d)De (euro) 500 a (euro) 5000 a violação do disposto no artigo 11.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -No caso de a infracção ser praticada por pessoa singular, os montantes referidos no n.º 1 são reduzidos a metade.
- 4 -A entidade fiscalizadora referida no artigo anterior procede à instrução dos processos relativos às contra-ordenações verificadas.
Artigo 15.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 21/10/2010
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