A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME), a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro.
Artigo 16.º — Competência para aplicação das coimas
Vigente desde: 21/10/2010
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