- 1 -O distribuidor de produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma fica obrigado, sempre que proceda à sua colocação em exposição, a pôr em cada um deles, em local claramente visível, de preferência na parte externa do produto, à frente ou em cima, uma etiqueta ou rótulo contendo informação sobre os consumos de energia, de acordo com as disposições previstas na regulamentação específica aplicável a cada tipo de produto.
- 2 -Sempre que um produto seja proposto, para venda ou para locação, com ou sem opção de compra, por meio de correspondência, de catálogo, de televenda, pela Internet ou por qualquer outro meio de venda a distância, em que seja previsível que o potencial comprador não veja o produto exposto, o distribuidor deve garantir, pela forma prevista no artigo seguinte, que aquele, antes de comprar o aparelho, disponha das informações essenciais constantes da etiqueta ou da ficha.
- 3 -É proibida a aposição de outras etiquetas, marcações, símbolos ou inscrições que não obedeçam aos requisitos do presente diploma se tal aposição puder induzir em erro ou criar confusão nos utilizadores finais quanto ao consumo de energia ou, quando adequado, de outros recursos essenciais.
Artigo 3.º — Etiquetagem
Vigente desde: 21/10/2010
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Em vigor desde 21/10/2010