Para além da etiquetagem a que se refere o artigo 3.º, os produtos devem ser acompanhados de fichas de informação relativa a consumos de energia e, quando adequado, de outros recursos essenciais, devendo ser incluídas em todas as brochuras respeitantes aos respectivos aparelhos ou em outra literatura que acompanhe os mesmos.
Artigo 5.º — Fichas de informação
Vigente desde: 21/10/2010
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Em vigor desde 21/10/2010