- 1 -Os fornecedores ou importadores dos produtos devem facultar gratuitamente aos distribuidores as respectivas etiquetas e fichas, elaboradas de acordo com o disposto no presente diploma e na regulamentação específica aplicável, estabelecendo um sistema de distribuição para satisfação pronta de todos os pedidos de cedência das mesmas.
- 2 -Com o fornecimento das etiquetas e fichas presume-se o consentimento dos fornecedores à publicação das informações naquelas contidas.
- 3 -As etiquetas e fichas devem ser obrigatoriamente fornecidas na língua portuguesa.
Artigo 6.º — Fornecimento das etiquetas e fichas
Vigente desde: 21/10/2010
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Em vigor desde 21/10/2010