- 1 -O fornecedor que coloque no mercado, ou coloque em serviço, qualquer produto abrangido pelo presente diploma deverá elaborar a documentação técnica que permita avaliar a exactidão das informações constantes da etiqueta e da ficha de informação, a qual deve incluir os seguintes elementos:
- a)Uma descrição geral do produto;
- b)Uma descrição geral do modelo que permita a sua identificação inequívoca e rápida;
- c)Informações, incluindo, se necessário, as peças desenhadas, sobre as principais características de concepção do modelo e, em especial, sobre as características que afectem significativamente o seu consumo de energia e de outros recursos essenciais;
- d)Os resultados dos cálculos de projecto efectuados, em conformidade com os procedimentos previstos nas normas harmonizadas, sempre que sejam pertinentes;
- e)Relatórios de ensaio, incluindo, quando disponíveis, os realizados por organismos certificados para o efeito;
- f)Quando aplicável, aspectos ambientais significativos considerados na concepção do produto e medidas adoptadas para reduzir o impacte do seu uso sobre o ambiente;
- g)Quando os valores indicados tenham como base os valores obtidos para modelos similares, as referências que permitam identificar esses últimos;
- h)As informações suplementares que o fornecedor considere relevantes para a correcta avaliação do produto;
- i)As instruções de utilização, caso existam.
- 2 -Quando as informações relativas a uma determinada combinação de modelos forem obtidas através de cálculos com base na concepção e ou extrapolação a partir de outras combinações, a documentação técnica deve incluir, em pormenor, tais cálculos e ou extrapolações, assim como os ensaios realizados para aferir a exactidão dos cálculos efectuados, nomeadamente os pormenores do modelo matemático de cálculo do comportamento funcional e das medições realizadas para verificar esse modelo.
- 3 -Para os efeitos dos números anteriores, os fornecedores podem utilizar a documentação já elaborada em conformidade com os requisitos estabelecidos nos normativos comunitários e nacionais pertinentes.
- 4 -O fornecedor deve facultar o acesso à versão electrónica da documentação técnica sempre que para tal seja solicitado pelas autoridades de vigilância do mercado.
- 5 -O fornecedor manterá a documentação técnica ao dispor das entidades fiscalizadoras durante um período de cinco anos, contados a partir da data de fabricação do último produto.
Artigo 7.º — Documentação técnica
Vigente desde: 21/10/2010
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Em vigor desde 21/10/2010