Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º a 13.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/A, de 23 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -São suscetíveis de apoio, no âmbito do PROENERGIA, projetos que envolvam:
- a)...
- b)...
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
Os projetos candidatos ao PROENERGIA devem:
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)Ser instruídos em formulário eletrónico próprio disponibilizado no Portal do Governo Regional na Internet;
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)...
Artigo 5.º
[...]
É vedada a acumulação dos benefícios conferidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que revistam natureza puramente fiscal.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de os investimentos se realizarem nas ilhas do Faial e do Pico, as taxas mencionadas no n.º 2 do presente artigo são acrescidas de 5 %, mantendo-se os limites máximos do incentivo ali fixados.
- 5 -Nos casos em que os investimentos se realizem em zonas sem acesso direto à rede pública de transporte e distribuição de eletricidade ou em que o custo de interligação seja igual ou superior a (euro) 12 000 as taxas mencionadas nos números anteriores serão de 50 %.
- 6 -A fração solar a que se refere o n.º 2 do presente artigo é determinada por metodologia fixada em nota técnica emitida pela entidade gestora do Sistema de Certificação Energética (SCE) dos Açores com base nas características técnicas dos equipamentos e da sua instalação, não podendo depender da existência de contratos de manutenção ou de outras formas de acompanhamento pela entidade instaladora.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, doravante designado como organismo gestor, instruídas de acordo com um formulário eletrónico aprovado pelo competente membro do Governo Regional.
- 2 -Cabe ao organismo gestor disponibilizar o formulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e submissão, no Portal do Governo Regional na Internet.
- 3 -Apenas podem ser aceites candidaturas apresentadas até 90 dias após a conclusão do projeto, considerando-se como data de conclusão a data do recibo correspondente à última despesa imputada.
- 4 -A candidatura à qual se referem os números anteriores pode ser apresentada pela entidade que tenha vendido o equipamento desde que tenham, cumulativamente, sido cumpridas as seguintes condições:
- a)A entidade esteja explicitamente autorizada pelo beneficiário final através do preenchimento de campo adequado no formulário de candidatura;
- b)O valor global da aquisição e montagem do equipamento não tenha qualquer acréscimo em relação ao seu preço quando adquirido a pronto pagamento;
- c)A parte correspondente ao custo a suportar pelo adquirente esteja integralmente paga.
Artigo 10.º
[...]
Compete ao organismo gestor:
- a)Receber e processar as candidaturas, verificando as condições de elegibilidade do promotor e do projeto, no prazo de 30 dias;
- b)Decidir e notificar o promotor do valor do incentivo a conceder, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data de verificação das condições de elegibilidade do promotor e do projeto;
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)(Revogada.)
- g)...
- h)Enviar para processamento os incentivos devidos e publicitar a respetiva concessão;
- i)(Revogada.)
- j)Manter um registo público, no Portal do Governo Regional na Internet, dos processos aprovados e dos incentivos concedidos.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O incentivo formaliza-se através da concessão por reembolso das despesas elegíveis comprovadas, devendo o promotor apresentar para o efeito cópia das faturas e dos recibos relativos aos pagamentos efetuados.
- 2 -Por despacho do diretor regional que tutela a entidade gestora, é publicada mensalmente no Jornal Oficial a listagem nominal dos incentivos atribuídos.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O organismo gestor deverá conferir os documentos apresentados, podendo promover a realização de auditoria adequada, a qual pode incluir a inspeção dos equipamentos e da instalação.
- 2 -No caso dos investimentos em microprodução de energia elétrica, para além dos documentos referidos no artigo anterior, os promotores devem apresentar ainda a licença de exploração, quando esta seja legalmente exigível, sem a qual o pagamento não será processado.
- 3 -Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta da entidade beneficiária que seja indicada no formulário de candidatura, no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão de aprovação.
- 4 -O não pagamento por razões imputáveis à entidade beneficiária, no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação da decisão de aprovação, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Executar o projeto nos termos legais e regulamentares aplicáveis em função da sua tipologia;
- b)...
- c)...
- d)Manter em funcionamento os equipamentos comparticipados por um período mínimo de seis anos contados a partir da data de conclusão do investimento;
- e)Cumprir, no caso da microprodução de energia elétrica com interligação à rede pública de transporte e distribuição de eletricidade, as condições técnicas e legais para ligação àquela rede.
- 2 -Para além das obrigações referidas no número anterior, os promotores a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º devem:
- a)...
- b)...
- c)Manter devidamente organizados, durante seis anos, todos os documentos suscetíveis de comprovar as declarações prestadas na candidatura, assim como os originais dos documentos conducentes ao pagamento do incentivo;
- d)...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2007/A, de 13 de março, em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma.