Sem prejuízo pelo disposto no artigo 12.º do Código dos Contratos Públicos, à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes regionais que exerçam uma ou várias atividades nos setores da água, da energia e dos transportes, são aplicáveis as regras especiais previstas naquele Código, relativas à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º desse mesmo Código, desde que esses contratos digam respeito a uma ou a várias dessas atividades.
Artigo 11.º — Extensão do âmbito da contratação nos setores da água, da energia e dos transportes
Vigente desde: 29/12/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/2015
Referências (2)
- Artigo 12.º do Código CCPexterno
- N.º 1 do Artigo 7.º