- 1 -Os contratos nos setores da água, da energia e dos transportes que integrem no respetivo objeto, duas ou mais aquisições relativas a obras, serviços ou fornecimentos são adjudicados em conformidade com as disposições aplicáveis ao tipo de aquisição que caracteriza o objeto principal do contrato em causa.
- 2 -No caso de contratos relativos a mais de uma tipologia de prestação de serviços, ou no caso de contratos relativos numa parte a serviços e noutra a fornecimentos, o objeto principal é determinado em função do valor contratual mais elevado dos respetivos serviços ou fornecimentos.
- 3 -Quando estejam em causa contratos que tenham por objeto prestações abrangidas por regimes jurídicos diversos, e desde que as várias componentes do contrato sejam objetivamente separáveis, as entidades adjudicantes regionais podem optar por adjudicar contratos distintos para as partes distintas, ou por adjudicar num único contrato.
- 4 -Para efeitos do referido no número anterior, se as entidades adjudicantes regionais optarem por adjudicar contratos distintos, o regime jurídico a aplicar a cada um desses contratos será determinado com base nas características do respetivo objeto.
- 5 -No caso das entidades adjudicantes regionais optarem por adjudicar um contrato único, a formação do contrato daí decorrente rege-se pelo regime aplicável à contratação pública nos setores especiais, independentemente do valor das prestações do contrato que, de outra forma, teriam ficado sujeitos a um regime jurídico diferente.
- 6 -No caso de contratos que contenham elementos de contratos e de concessões relativos a obras, bens ou serviços, o contrato é adjudicado em conformidade com o regime de contratação pública nos setores especiais, na condição de o valor estimado da parte do contrato que constitui um contrato abrangido por esse setor ser igual ou superior ao limiar pertinente.
- 7 -No caso em que as várias componentes do contrato forem objetivamente inseparáveis, o regime jurídico aplicável ao contrato é determinado com base no objeto principal do contrato em causa.
Artigo 12.º — Contratos de objeto múltiplo nos setores especiais
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