- 1 -O regime jurídico aplicável aos tipos de procedimentos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior é o constante do Código dos Contratos Públicos, salvo quando o presente diploma estatuir expressamente de modo diverso.
- 2 -O procedimento relativo às parcerias para a inovação a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo anterior é regulado pelo presente diploma.
Artigo 15.º — Regime aplicável aos tipos de procedimentos
Vigente desde: 29/12/2015
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