- 1 -A escolha dos procedimentos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 14.º condiciona o valor do contrato a celebrar nos termos do disposto nos artigos seguintes do presente capítulo.
- 2 -A escolha do procedimento em função dos critérios materiais previstos nos artigos 23.º a 30.º do Código dos Contratos Públicos permite a celebração de contratos de qualquer valor, sem prejuízo das exceções expressamente aí previstas.
- 3 -As regras de escolha do procedimento previstas nos artigos 31.º a 33.º do Código dos Contratos Públicos são expressamente aplicáveis às entidades adjudicantes regionais.
Artigo 16.º — Regime aplicável à escolha do procedimento
Vigente desde: 29/12/2015
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