- 1 -Para efeitos do presente diploma, o valor do contrato a celebrar é o valor máximo do benefício económico que, em função do procedimento adotado, possa ser obtido pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações que constituem o seu objeto.
- 2 -O benefício económico referido no número anterior inclui, além do preço a pagar pela entidade adjudicante regional ou por terceiros, o valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e ainda o valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato ou emergentes do ciclo de vida do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.
- 3 -Nos contratos de empreitadas de obras públicas, o benefício económico referido no número anterior deve ainda considerar o valor total estimado dos fornecimentos e serviços que sejam postos à disposição do empreiteiro pela entidade adjudicante regional, desde que os mesmos sejam necessários à execução da obra.
- 4 -Nos procedimentos de parcerias para a inovação previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º, o benefício económico referido no n.º 2 é aquele que resulta das atividades de investigação e de desenvolvimento a terem lugar em todas as fases da parceria prevista, bem como dos fornecimentos, dos serviços ou das obras a serem desenvolvidos ou adquiridos.
- 5 -Caso não se verifique qualquer das situações referidas nos números anteriores o contrato considera-se sem valor.
Artigo 17.º — Noção de valor do contrato
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015