Artigo 23.º
Escolha do procedimento para a formação de contratos mistos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
À escolha do procedimento para a formação de contratos mistos são expressamente aplicáveis as regras estatuídas pelo Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.