- 1 -Salvo decisão devidamente fundamentada do órgão competente para a decisão de contratar, quando um único objeto contratual for constituído por prestações do mesmo tipo, suscetíveis de serem divididas em vários lotes, devem as entidades adjudicantes regionais proceder à sua divisão, desde que a cada um dos lotes corresponda a um contrato em separado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o órgão com competência para a decisão de contratar opte pela não divisão do contrato em lotes, deve indicar os motivos que fundamentam essa opção e as vantagens ou mais-valias que dela resultam para o interesse público.
- 3 -É facultado às entidades adjudicantes regionais fixarem nas peças do procedimento, as limitações seguintes:
- a)A possibilidade de serem apresentadas propostas para um lote, para vários lotes, ou para todos eles;
- b)O número máximo de lotes a adjudicar por adjudicatário.
- 4 -Sempre que possa ser adjudicado mais do que um lote a um mesmo concorrente, as entidades adjudicantes regionais podem realizar a adjudicação segundo um critério de contratos que combinem vários lotes ou a totalidade dos lotes, desde que:
- a)Tenham previsto essa possibilidade nas peças do procedimento;
- b)Tenham indicado nas peças do procedimento a forma como os lotes ou grupos de lotes podem ser combinados entre si.
- 5 -Quando sejam apresentadas propostas para um lote e para uma combinação de lotes, a entidade adjudicante regional deve efetuar uma avaliação comparativa determinando, em primeiro lugar, qual a proposta que cumpre melhor os critérios de adjudicação previstos para cada lote individual, comparando-a, em seguida, com as propostas apresentadas para uma combinação de lotes.
- 6 -Sempre que a entidade adjudicante regional proceda à divisão em lotes, a escolha, nos termos do disposto nos artigos anteriores e no Código dos Contratos Públicos, do ajuste direto, do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação, cujo anúncio não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, só permite a celebração do contrato relativo a cada lote, desde que:
- a)O somatório dos preços base dos procedimentos de formação de todos os contratos a celebrar, quando essa formação ocorra em simultâneo, seja inferior aos valores mencionados, respetivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º a 21.º do presente diploma e no artigo 21.º do Código dos Contratos Públicos; ou
- b)O somatório dos preços contratuais relativos a todos os contratos já celebrados e dos preços base de todos os procedimentos ainda em curso, quando a formação desses contratos ocorra ao longo do período de um ano a contar do início do primeiro procedimento, seja inferior aos valores mencionados, respetivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º a 21.º do presente diploma e no artigo 21.º do Código dos Contratos Públicos.
- 7 -Quando seja possível prever o somatório dos preços contratuais dos lotes correspondentes aos vários contratos, já celebrados e a celebrar ao longo do período de tempo referido na alínea b) do número anterior, a escolha, nos termos do disposto nos artigos anteriores, do ajuste direto, bem como do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação, cujo anúncio não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, só permite a celebração de contratos relativos a lotes subsequentes desde que esse somatório seja inferior aos valores mencionados, respetivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º a 21.º do presente diploma e no artigo 21.º do Código dos Contratos Públicos.
- 8 -No caso de contratos de empreitadas de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a escolha, nos termos do disposto nos artigos anteriores, do ajuste direto, bem como do concurso público ou do concurso limitado por prévia qualificação, cujo anúncio não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia, permite a celebração dos contratos relativos a lotes em que o preço base fixado no caderno de encargos seja inferior a (euro) 1.000.000,00, no caso de empreitadas de obras públicas, ou a (euro) 80.000,00, no caso de bens móveis ou serviços.
- 9 -O disposto no número anterior aplica-se ainda que os somatórios referidos nos números anteriores sejam iguais ou superiores aos valores mencionados, respetivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º a 21.º do presente diploma e no artigo 21.º do Código dos Contratos Públicos, desde que o valor cumulado dos preços base dos procedimentos de formação dos contratos relativos a lotes cuja celebração é permitida neste número não exceda 20 % do valor cumulado da totalidade dos lotes.
Artigo 24.º — Divisão em lotes
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015