- 1 -Quando a entidade adjudicante regional pretenda publicitar um procedimento no Jornal Oficial da União Europeia deve fazê-lo através do correspondente anúncio, conforme modelo resultante do Anexo V da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativa aos contratos públicos.
- 2 -Sempre que a entidade adjudicante regional publicite um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia nos termos do número anterior, deve a mesma promover, concomitantemente, a publicitação do anúncio no Diário da República, nos termos estabelecidos no artigo 130.º do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -O anúncio previsto no n.º 1 deve ser enviado ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias através de meios eletrónicos, conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet simap.ted.europa.eu ou através de qualquer outro meio, caso em que o respetivo conteúdo deve limitar-se a cerca de seiscentas e cinquenta palavras.
- 4 -Ao processo de procedimento deve ser junto documento comprovativo da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
- 5 -A publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República não dispensa a publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo anterior, relevando, neste caso, a data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República.
- 6 -O envio para publicação dos anúncios referidos no n.os 1, 2 e 5 deve ocorrer em simultâneo.
Artigo 28.º — Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
Vigente desde: 29/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2015