- 1 -Ao caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas é aplicável o artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Quando a obra a executar seja classificada, nos termos do n.º 7 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos, na categoria III ou superior, o projeto de execução deve ser objeto de revisão por entidade terceira devidamente qualificada para a sua elaboração.
- 3 -Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objeto do contrato a celebrar, o órgão competente para a decisão de contratar pode dispensar o projeto de execução.
- 4 -Quando o projeto de execução tenha sido dispensado nos termos do número anterior, o caderno de encargos deve ser acompanhado dos elementos necessários à boa compreensão e execução da obra.
Artigo 30.º — Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015