- 1 -Sem prejuízo dos direitos do projetista no exercício da profissão, nomeadamente quanto aos respetivos direitos de autor, o caderno de encargos deve convencionar, expressamente, os termos e condições da consulta prévia ao autor do projeto para efeitos do respetivo consentimento quanto às modificações ou alterações ao projeto que sejam necessárias realizar, após a adjudicação.
- 2 -Quando uma obra se encontrar edificada segundo o respetivo projeto, pode o dono da obra, durante a fase da respetiva construção ou após esta, e por razões de interesse público superveniente, devidamente fundamentadas, introduzir alterações, devendo, para o efeito, proceder à consulta prévia do autor do projeto para efeitos de obtenção do respetivo consentimento.
- 3 -No caso de inexistência do acordo previsto nos números anteriores, é facultado ao autor do projeto o direito de repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado à entidade adjudicante regional invocar para o futuro e em proveito próprio, o nome do autor do projeto inicial.
- 4 -Em caso de inexistência de acordo ou de inexistência do exercício da faculdade de repúdio da autoria do projeto pelo respetivo autor, constituem fundamento para a resolução do contrato, pelo contraente público, as seguintes situações:
- a)As soluções técnicas contidas no projeto apresentem-se desajustadas ou desadequadas, face às necessidades que decorram de lei superveniente;
- b)As alterações ou modificações às soluções técnicas contidas no projeto impliquem um aumento do preço contratual da empreitada de obras públicas, em, pelo menos, 25 %;
- c)Se verifiquem ponderosas razões de interesse público que justifiquem e fundamentem as alterações necessárias a introduzir no projeto inicial, no caso das respetivas soluções técnicas se apresentarem supervenientemente desajustadas ou desadequadas em termos de funcionalidade, segurança ou dimensionamento.
Artigo 31.º — Direitos de autor em contratos de projeto
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015