- 1 -Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes regionais, o valor da caução exigida pelo artigo anterior, ao adjudicatário, com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado, anualmente, por via do decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -É inexigível a prestação de caução nos contratos cujo preço contratual seja inferior a (euro) 200.000,00.
- 3 -Nos contratos de empreitada de obras públicas celebrados pelas entidades adjudicantes regionais, não pode ser exigido ao cocontratante, em cada um dos pagamentos parciais previstos, um reforço da caução prestada em valor superior a 2 %.
- 4 -O disposto nos números anteriores aplica-se com as devidas adaptações, aos contratos de subempreitada de obras públicas.
Artigo 43.º — Valor da caução nos contratos públicos
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015