- 1 -O ajuste direto é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar aspetos da execução do contrato a celebrar.
- 2 -Não é aplicável ao ajuste direto para a formação dos contratos de aquisição de serviços o disposto no n.º 4 do artigo 27.º, nem o disposto nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 113.º, todos do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 44.º — Regime geral
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015