Nos contratos de empreitada de obras públicas e nos contratos de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços, celebrados na sequência do ajuste direto previsto no artigo anterior, o preço contratual não é passível de revisão e o prazo de vigência, incluindo eventuais prorrogações, não pode ser superior a três anos a contar da decisão de adjudicação, sem prejuízo da existência de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia.
Artigo 46.º — Preços e prazos no regime simplificado do ajuste direto
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015