- 1 -No procedimento de parceria para a inovação, o órgão competente para a decisão de contratar deve aprovar uma memória descritiva, na qual identifica as necessidades e as exigências que pretende satisfazer com o contrato de parceria a celebrar.
- 2 -Da memória descritiva constam, ainda, as cláusulas a incluir na parceria para a inovação, designadamente:
- a)Condições de desenvolvimento de produtos, serviços ou obras inovadoras objeto da parceria;
- b)Objetivos intermédios a serem alcançados em cada fase do processo de investigação e inovação;
- c)Eventuais prazos para cada fase do processo de investigação e inovação;
- d)Sistema de monitorização e avaliação dos objetivos intermédios;
- e)Condições de pagamento da remuneração a atribuir no âmbito da parceria;
- f)Se é admissível a utilização de línguas estrangeiras na apresentação de relatórios intermédios.
- 3 -À memória descritiva é aplicável o disposto no artigo 133.º do Código dos Contratos Públicos.
- 4 -No procedimento de parceria para a inovação só há lugar à elaboração do caderno de encargos depois de estabelecidas as parcerias e uma vez concluídas, com sucesso, todas as fases do processo de investigação e inovação.
- 5 -A entidade adjudicante regional fixa na memória descritiva do procedimento de parceria para a inovação as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual que se gerem ao longo de todo o procedimento, de acordo com a legislação específica em vigor.
Artigo 51.º — Memória descritiva e caderno de encargos
Vigente desde: 29/12/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2015
Referências (1)
- Artigo 133.º do Código CCPexterno