- 1 -A outorga da parceria para a inovação deve ter lugar no prazo de dez dias contados da data de notificação da decisão de qualificação dos candidatos e convite ao estabelecimento de parceria e só pode ocorrer com os candidatos que apresentem todos os documentos de habilitação, referidos no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -A decisão de qualificação e habilitação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o candidato qualificado não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga da parceria para a inovação, bem como, no caso de o candidato qualificado ser um agrupamento, se os seus membros não se tiverem associado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 54.º do Código dos Contratos Públicos.
- 3 -No caso de a qualificação assentar no sistema de seleção previsto no artigo 181.º do Código dos Contratos Públicos, verificando-se as situações previstas no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar procede à qualificação do candidato ordenado em lugar subsequente.
- 4 -É aplicável à representação na outorga de parcerias para a inovação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos.
- 5 -Outorgado o contrato de parceria, o candidato qualificado passa a designar-se parceiro.
Artigo 55.º — Estabelecimento da parceria
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015