- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º do Código dos Contratos Públicos, o júri do procedimento acompanha e avalia todas as fases do processo de investigação e inovação, de acordo com o sistema de monitorização fixado na memória descritiva do procedimento de parceria para a inovação a que se refere o artigo 50.º do presente diploma.
- 2 -No âmbito do acompanhamento do processo de investigação, o júri do procedimento pode intimar o parceiro ao cumprimento das condições de desenvolvimento dos produtos, serviços ou obras inovadoras objeto da parceria com base num relatório de acompanhamento.
- 3 -No final de cada fase do processo de investigação e inovação o júri do procedimento deve produzir um relatório preliminar de avaliação do incumprimento dos objetivos intermédios fixados na parceria.
Artigo 56.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015