- 1 -Nos termos do relatório final referido no artigo anterior, o órgão com competência para a decisão de contratar pode decidir pôr termo à parceria de inovação que celebrou, com um dos seguintes fundamentos:
- a)Incumprimento grave ou reiterado das condições de desenvolvimento dos produtos, serviços ou obras inovadoras objeto da parceria;
- b)Incumprimento dos objetivos intermédios fixados para cada fase do processo de investigação e inovação;
- c)Incumprimento de eventuais prazos das fases do processo de investigação e inovação.
- 2 -A verificação das circunstâncias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem, também, constituir fundamento para uma revisão dos objetivos e prazos da parceria, desde que efetuados por mútuo acordo.
Artigo 59.º — Decisão de pôr termo à parceria para a inovação
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015