- 1 -Caso tenha sido identificada uma ou mais soluções suscetíveis de satisfazer as necessidades e as exigências da entidade adjudicante regional, o órgão competente para a decisão de contratar envia, simultaneamente com a notificação referida no artigo anterior, a todos os parceiros cujas soluções tenham sido admitidas, um convite à apresentação de propostas.
- 2 -Para além dos elementos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 189.º do Código dos Contratos Públicos, o convite à apresentação das propostas deve ainda indicar o modelo de avaliação das mesmas.
- 3 -O convite à apresentação das propostas deve ser acompanhado do caderno de encargos ou da indicação do endereço do sítio da Internet onde este é disponibilizado.
- 4 -Não podem ser reveladas aos outros parceiros as soluções propostas ou outras informações confidenciais comunicadas por um parceiro nas fases anteriores, salvo consentimento expresso e específico deste último.
Artigo 66.º — Convite à apresentação de propostas
Vigente desde: 29/12/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2015
Referências (1)
- Artigo 189.º do Código CCPexterno