- 1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto nas normas relativas às modificações objetivas do contrato constantes do Código dos Contratos Públicos, no âmbito das mesmas devem considerar-se as disposições referidas nos números seguintes.
- 2 -O contrato pode ser modificado durante o período de vigência, com observância dos seguintes limites e fundamentos:
- a)Se as modificações, independentemente do seu valor, forem claras, precisas e inequívocas e estiverem previstas no caderno de encargos em cláusulas de revisão específicas, podendo incluir cláusulas de revisão dos preços;
- b)Se as cláusulas referidas na alínea anterior indicarem o âmbito e a natureza das eventuais modificações ou opções, bem como as condições em que podem ser aplicadas, desde que não alterem a natureza global do contrato;
- c)Quando se verificarem as circunstâncias previstas nos artigos 78.º e 79.º;
- d)Se as modificações, independentemente do seu valor, não forem substanciais, sendo que a modificação é considerada substancial quando determinar um contrato materialmente diferente do contrato celebrado inicialmente, na sequência da verificação de uma ou mais das condições seguintes:
- i)A modificação introduz condições que, se fizessem parte do procedimento de contratação inicial, teriam permitido a admissão de outros candidatos ou a aceitação de outra proposta, ou teriam atraído um maior número de participações ao procedimento de concurso;
- ii)A modificação altera o equilíbrio económico-financeiro do contrato a favor do adjudicatário e de uma forma que não estava prevista no contrato inicial;
- iii)A modificação alarga consideravelmente o âmbito do contrato;
- iv)O adjudicatário seja substituído por um novo, em casos não previstos no regime da cessão da posição contratual regulada pelo Código dos Contratos Públicos.
- e)Sempre que a modificação não altere a natureza global do contrato e o valor da modificação seja inferior a ambos os seguintes valores:
- i)10 % do valor do contrato inicial, no caso de contratos de fornecimentos e serviços, cujo procedimento pré-contratual tenha tido origem em anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, e 20 % nos restantes casos de contratos de fornecimento de serviços;
- ii)15 % do valor do contrato inicial, no caso de contratos de empreitadas de obras públicas, cujo procedimento pré-contratual tenha tido origem em anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, e 50 % nos restantes casos de contratos de empreitadas de obras públicas.
- 3 -Em caso de modificações sucessivas, os valores referidos na alínea e) do número anterior devem ser calculados com base no valor acumulado nas modificações sucessivas.
- 4 -Para efeitos do cálculo do preço mencionado na alínea e) do n.º 2, o preço atualizado é o valor de referência sempre que o clausulado contratual contenha uma cláusula de indexação.
- 5 -As modificações aos contratos previstas nos números anteriores devem ser publicitadas:
- a)No Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República, desde que o anúncio do procedimento pré-contratual inicial também o tenha sido;
- b)No Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, desde que o anúncio do procedimento pré-contratual inicial também o tenha sido.
Artigo 75.º — Modificação ao contrato durante o período da sua vigência
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015