- 1 -As regras relativas a pagamentos em contratos públicos onde existam subcontraentes são as estatuídas no contrato, com observância pelo estabelecido no Código dos Contratos Públicos, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Quando num contrato público for previsto o recurso à subcontratação e desde que a natureza do contrato o permita, as entidades adjudicantes regionais podem fazer pagamentos diretos aos subcontratados pelo adjudicatário, pelos serviços, fornecimentos ou obras prestados no âmbito do contrato.
- 3 -A faculdade prevista no número anterior depende de ter sido estatuído pelas entidades adjudicantes regionais, nas peças do procedimento, o modo como os pagamentos podem ser realizados, sem prejuízo da sua previsão expressa no clausulado contratual.
- 4 -O contraente público regional pode fazer pagamentos diretos aos subcontratados do adjudicatário pelos serviços, fornecimentos ou obras que aqueles tenham realizado no âmbito do contrato, quando:
- a)A correspondente obrigação de pagamento se encontre vencida;
- b)Essa faculdade seja prevista no contrato público celebrado;
- c)A obrigação de pagamento ao subcontratado já se tenha vencido;
- d)Haja acordo do cocontratante.
- 5 -O pagamento direto ao subcontratado tem de ser solicitado por este ao contraente público regional, mediante requerimento fundamentado, e não pode ser efetuado sem a auscultação prévia do adjudicatário.
- 6 -O requerimento do subcontratado é notificado ao adjudicatário para que este, no prazo de quinze dias a contar da receção dessa notificação, efetue o pagamento das quantias pedidas pelo subcontratado ou deduza oposição fundamentada ao deferimento, total ou parcial, de tal requerimento pelo contraente público regional.
- 7 -Constituem fundamentos atendíveis para o não pagamento direto ao subcontratado:
- a)O contraente público regional se encontre em mora relativamente a pagamentos devidos ao adjudicatário no âmbito do contrato celebrado com este;
- b)O adjudicatário tenha cedido a terceiro, de forma legal e em momento anterior ao da apresentação do pedido do subcontratado, os créditos decorrentes do contrato celebrado com o contraente público regional;
- c)Os créditos do adjudicatário principal se encontrem penhorados ou arrestados judicialmente;
- d)As quantias objeto do pedido formulado pelo subcontratado não sejam legalmente exigíveis ao adjudicatário principal ou não sejam devidas por este.
- 8 -Recai sobre o subcontratado o ónus de provar que as quantias objeto do pedido de pagamento direto estão em dívida pelo adjudicatário e resultam de serviços, fornecimentos ou obras que lhe foram prestados no âmbito do contrato que aquele celebrou com o contraente público regional.
- 9 -Recai sobre o adjudicatário principal o ónus de provar os factos que obstam ao deferimento do pedido de pagamento direto apresentado pelo subcontratado.
- 10 -Havendo lugar ao deferimento, total ou parcial, do pedido de pagamento direto apresentado pelo subcontratado, o contraente público regional exercerá o direito de retenção das quantias necessárias a tal pagamento, que sejam devidas ao adjudicatário e decorram do contrato público celebrado com este, transferindo-as para o subcontratado.
- 11 -O pagamento direto ao subcontratado constitui uma faculdade do contraente público, não lhe podendo ser exigida responsabilidade, seja a que título for, no caso de este entender que não a deve exercer ainda que pudesse estar em condições de o fazer.
Artigo 74.º — Pagamentos diretos a subcontratados
Vigente desde: 29/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2015