- 1 -São serviços a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e que:
- a)Se tenham tornado necessários à prestação dos serviços objeto do contrato na sequência de uma circunstância imprevista; e
- b)Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves para o contraente público regional.
- 2 -Só pode ser ordenada a execução de serviços a mais quando se verifique que o preço atribuído aos serviços a mais, somado ao preço de anteriores serviços a mais, não excede 20 % do preço contratual inicial.
- 3 -Não são considerados serviços a mais aqueles que sejam necessários ao suprimento de erros ou omissões, independentemente da parte a que possa ser imputável a responsabilidade pelos mesmos.
- 4 -Caso não se verifique alguma das condições previstas nos n.os 1 e 2, os serviços a mais devem ser objeto de contrato celebrado na sequência de procedimento adotado nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos, com as especificidades previstas no presente diploma.
- 5 -Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 22.º no procedimento de parceria para a inovação não são admitidos serviços a mais.
Artigo 79.º — Serviços a mais
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015