- 1 -Quando o órgão competente para a decisão de contratar seja o Conselho do Governo Regional, consideram-se delegadas no presidente do Governo Regional todas as competências inerentes, sem prejuízo de faculdade de subdelegação.
- 2 -As competências para a decisão de contratar no âmbito de parcerias público-privadas do membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria, só podem ser delegadas noutros membros do Governo Regional.
- 3 -Quando a entidade adjudicante seja um instituto público regional e a competência para a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-se delegadas no respetivo órgão de direção todas as competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar para si quaisquer daquelas competências.
Artigo 8.º — Delegação de competências
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015