- 1 -Nos contratos em que não haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, o contraente público deve promover a liberação integral da caução destinada a garantir o exato e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de trinta dias após o cumprimento de todas as obrigações pelo cocontratante.
- 2 -Nos contratos em que haja obrigações de correção de defeitos pelo cocontratante, designadamente obrigações de garantia, o contraente público pode autorizar a integral liberação da caução, desde que tenha decorrido o prazo de um ano da data da conclusão integral do contrato, ou, tratando-se de contrato de empreitada de obras públicas, da data de receção provisória da obra, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A liberação da caução depende da inexistência de defeitos da prestação do cocontratante ou da correção daqueles que hajam sido detetados até ao momento da liberação, sem prejuízo do contraente público regional poder decidir de modo diferente, designadamente, por considerar que os defeitos identificados e não corrigidos são de pequena importância e não justificam a não liberação da caução.
Artigo 81.º — Pressupostos para a liberação da caução
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