- 1 -Nos contratos que configurem uma parceria público-privada, compete ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e ao membro do Governo Regional competente em razão da matéria:
- a)O exercício de poderes de fiscalização;
- b)O acompanhamento do contrato, tendo por objetivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria do processo de constituição de novas parcerias público-privadas.
- 2 -A modificação do contrato que configure uma parceria público-privada depende de decisão conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e em razão da matéria.
- 3 -No âmbito da administração indireta da Região Autónoma dos Açores e do setor empresarial regional, a decisão de modificação depende de parecer favorável do membro do Governo Regional da respetiva tutela.
Artigo 84.º — Fiscalização, acompanhamento e modificação
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015