- 1 -Cabe ao departamento do Governo Regional competente em matéria de estatística remeter à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., todos os dados estatísticos necessários à elaboração dos relatórios referidos no n.º 1 do artigo 472.º do Código dos Contratos Públicos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades adjudicantes, na Região, devem remeter ao departamento do Governo Regional referido no número anterior, até 1 de março de cada ano, todos os dados estatísticos necessários à elaboração dos referidos relatórios, conforme modelo aprovado por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de estatística e de obras públicas.
- 3 -O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser disponibilizado para consulta na plataforma eletrónica.
Artigo 99.º — Obrigações estatísticas
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015