- 1 -O Governo Regional, pode, mediante decreto regulamentar regional, criar um observatório de obras públicas de âmbito regional.
- 2 -O observatório a que se refere o número anterior deve integrar, designadamente, representantes da administração regional autónoma e das organizações representativas das principais atividades económicas envolvidas.
Artigo 98.º — Observatório da contratação pública
Vigente desde: 29/12/2015
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Em vigor desde 29/12/2015