- 1 -As contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda a favor da entidade gestora dos objetos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infração;
- b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos regionais, nacionais ou comunitários;
- d)Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados regionais, nacionais ou internacionais com intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- f)Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
- g)Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
- h)Apreensão de animais.
- 2 -No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea c) do número anterior, deve a entidade gestora comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
- 3 -No caso do recebimento pelo infrator da totalidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
Artigo 12.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 15/12/2021
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Em vigor desde 15/12/2021