- 1 -Na Reserva Natural das Ilhas Desertas é permitida a captura de tunídeos e respetivo isco, exceto na área compreendida desde a linha de costa até a batimétrica dos 100 m, limitada a norte pelo azimute verdadeiro 270º a partir da Rocha do Amarelo, que corresponde à coordenada geográfica 32º29'26.05''N. 16º29'56.97''W., e a sul pelo azimute verdadeiro 270º a partir da extremidade sul da Ponta do Tabaqueiro, que corresponde à coordenada geográfica 32º28'34.02''N. 16º29'32.01''W., designada no mapa que constitui o anexo único do presente diploma como área crítica de reprodução do lobo-marinho.
- 2 -Na Reserva Natural das Ilhas Desertas podem ser praticados os seguintes atos ou atividades, na condição de serem previamente autorizados pela entidade gestora:
- a)A instalação de novas estruturas, infraestruturas e edificações;
- b)A recolha de amostras biológicas, geológicas, arqueológicas e de substratos, quer de origem marinha, quer terrestre;
- c)As ações de investigação e divulgação científica;
- d)As ações de turismo de natureza e científico;
- e)As ações de sensibilização ambiental;
- f)O acesso em toda a área de Reserva Integral;
- g)O acesso a grutas;
- h)A pernoita;
- i)A fotografia, filmagem e a captação de imagem e som para fins comerciais e publicitários;
- j)A prática de atividades desportivas, culturais e recreativas;
- k)A introdução de veículos terrestres;
- l)A circulação fora dos trilhos;
- m)O mergulho com recurso a equipamento de respiração artificial;
- n)A utilização de fundeadouros fora das zonas especialmente destinadas a esse fim;
- o)A utilização de sistemas de aeronaves não tripuladas, vulgarmente designadas por drones, sujeita à legislação aplicável a estas situações.
- 3 -São interditos os seguintes atos e atividades em toda a área da Reserva Natural:
- a)A colheita, corte, captura, abate ou detenção de seres vivos, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a destruição dos seus habitats naturais;
- b)A recolha de material subfóssil, bem como a destruição dos seus habitats naturais;
- c)A introdução de quaisquer espécies não indígenas da flora e fauna;
- d)A entrada de quaisquer animais de companhia, excetuando cães que sejam necessários nas intervenções relativas à segurança pública ou em ações de conservação da natureza;
- e)A perseguição ou procura de interação com a vida selvagem;
- f)A alimentação da vida selvagem;
- g)A alteração da morfologia do solo, nomeadamente por escavações ou aterros;
- h)A extração de material geológico ou arqueológico ou a sua exploração, quer de origem marinha, quer terrestre;
- i)A edificabilidade privada;
- j)O abandono ou deposição inadequada de resíduos de qualquer espécie;
- k)O lançamento de águas provenientes de lavagens de embarcações, bem como de águas residuais de uso doméstico e com uso de detergentes, no mar ou no solo;
- l)A emissão de ruído suscetível de provocar poluição sonora ou aquática ou que, pela sua natureza específica, ponha em risco os valores naturais;
- m)A utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações;
- n)A emissão de luz suscetível de provocar poluição luminosa ou que, pela sua natureza específica, ponha em risco a avifauna;
- o)A utilização de redes de arrastar e de emalhar;
- p)A utilização de redes de cercar, com exceção das que são empregues na captura de isco vivo;
- q)A pesca submarina;
- r)A pesca por armadilha;
- s)A apanha de lapas e caramujos, exceto por mergulho sem recurso a equipamento de respiração artificial e por snorkeling;
- t)O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 200 m, exceto por razões de vigilância, para operações de busca e salvamento e militares;
- u)As atividades que potenciem o risco de erosão natural;
- v)A realização de queimadas ou fogo controlado;
- w)A destruição ou delapidação de bens culturais;
- x)Os atos e atividades que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico;
- y)O mergulho na presença do lobo-marinho;
- z)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis.
- 4 -Para além dos referidos no número anterior, constituem atos e atividades interditos todos os que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional ou comunitária, bem como em convenções ou acordos internacionais que vinculem a Região ou o Estado Português.
- 5 -Excetuam-se do disposto no n.º 3 os atos ou atividades, fundados em situações de relevante interesse público, devidamente autorizados pela entidade gestora, sem prejuízo das competências das demais entidades nas suas áreas de intervenção.
Artigo 7.º — Atos e atividades permitidos, condicionados e interditos na Reserva Natural
Vigente desde: 15/12/2021
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Em vigor desde 15/12/2021