Aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Desertas
Objeto
O presente diploma aprova o novo regime jurídico da Reserva Natural das Ilhas Desertas.
Limites territoriais
A Reserva Natural das Ilhas Desertas compreende as ilhas Deserta Grande e Bugio, o Ilhéu Chão e demais ilhéus adjacentes e é delimitada pela linha batimétrica dos 100 m em volta das ilhas, incluindo todos os seus ilhéus e respetiva área marítima, em conformidade com o mapa que constitui o anexo único do presente diploma.
Regimes de proteção
A Reserva Natural das Ilhas Desertas, de acordo com a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, compreende os seguintes regimes de proteção:
Fundamentos para a classificação
Gestão da Reserva Natural das Ilhas Desertas
A gestão da Reserva Natural das Ilhas Desertas compete ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, doravante designado de entidade gestora, sem prejuízo das competências das demais entidades nas suas áreas de intervenção.
Objetivos de gestão da Reserva Natural das Ilhas Desertas
A Reserva Natural das Ilhas Desertas prossegue os seguintes objetivos de gestão:
Atos e atividades permitidos, condicionados e interditos na Reserva Natural
Atos e atividades permitidos na área da Reserva Parcial
Na área da Reserva Parcial das Ilhas Desertas são permitidos os seguintes atos e atividades:
Atos e atividades interditos na área da Reserva Integral
Contraordenações
Montantes das coimas
Sanções acessórias
Processos de contraordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias
Reposição da situação anterior à infração
Fiscalização
Regulamentação
Comissão consultiva
Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza, é criada uma comissão consultiva composta por pessoas e entidades que possam, de alguma forma, contribuir, pela sua experiência, funções ou competências, para a gestão da Reserva Natural das Ilhas Desertas e para o acompanhamento da revisão da regulamentação prevista no artigo anterior e monitorização da sua implementação.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/M, de 23 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/95/M, de 20 de maio, e 38/2006/M, de 23 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 19 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO ÚNICO
[a que se referem o artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 7.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º]
(ver documento original)
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