- 1 -Para além do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, na área da Reserva Integral das Ilhas Desertas são ainda interditos os seguintes atos e atividades:
- a)O exercício de quaisquer atividades de pesca lúdica e de pesca comercial, sem prejuízo da captura de tunídeos e respetivo isco nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
- b)O acesso de pessoas e embarcações, com exceção do acesso à baía da Doca estabelecida como fundeadouro autorizado, sendo o acesso efetuado na direção perpendicular à linha de costa pelo azimute verdadeiro 270º a partir da coordenada geográfica 32º30'33.71''N. 16º30'22.44''W., designado no mapa que constitui o anexo único do presente diploma como azimute da Furna.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os atos ou atividades fundadas em situações de relevante interesse público, devidamente autorizados pela entidade gestora, sem prejuízo das competências das demais entidades nas suas áreas de intervenção.
Artigo 9.º — Atos e atividades interditos na área da Reserva Integral
Vigente desde: 15/12/2021
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Em vigor desde 15/12/2021