- 1 -O presente diploma aplica-se ao arvoredo de interesse público classificado ou em vias de classificação, designadamente aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
- 2 -O disposto no presente diploma não colide com os demais instrumentos legais de proteção dos espaços florestais, de áreas protegidas e classificadas e, bem assim, com todos os regimes jurídicos que lhes são aplicáveis.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 28/11/2022
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