Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Alameda», passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores, incluindo renques e alinhamentos;
- b)«Arboreto» ou «arvoredo», coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;
- c)«Bosquete», terreno com área inferior a 5000 m2, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a 5 m e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
- d)«Irrecuperável», o arvoredo seriamente danificado por fatores físicos ou biológicos que não sejam resolúveis com recurso ao conhecimento técnico existente;
- e)«Jardim», espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 ha e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;
- f)«Povoamento florestal» ou «bosque», terreno com área igual ou superior a 5000 m2 e largura média igual ou superior a 20 m, com a presença de árvores de altura superior a 5 m e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
- g)«Zona de proteção», perímetro de proteção do arvoredo a contar do seu limite externo.