- 1 -O arvoredo de interesse público localizado na Região e constante do anexo v do Decreto Legislativo n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, mantém o estatuto de proteção com idêntica classificação, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -No prazo de um ano, a contar da entrada em vigor do presente diploma, deve ser revista a classificação anteriormente atribuída a arvoredo de interesse público localizado na Região, de acordo com as categorias e critérios estabelecidos no presente diploma e na respetiva regulamentação.
Artigo 22.º — Arvoredo anteriormente classificado
Vigente desde: 28/11/2022
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Em vigor desde 28/11/2022