- 1 -O controlo sanitário do pescado é da competência das autoridades sanitárias regionais.
- 2 -O controlo sanitário do pescado é assegurado entre a descarga e o ato de entrega do pescado ao comprador ou sempre que existir solicitação explícita nesse sentido, por parte dos produtores, compradores ou da entidade gestora e supervisora.
- 3 -A entidade gestora e supervisora facilita à entidade encarregada da inspeção do pescado as condições ao seu alcance para o mais eficiente resultado dessa ação.
- 4 -O pescado rejeitado pela inspeção higiossanitária (IHS) é tratado nos termos do n.º 12 do artigo anterior, exceto nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do presente artigo.
- 5 -Se o produtor detentor do pescado, ou o seu representante, não estiver presente no ato da inspeção que determine a sua rejeição, deverá o mesmo ser mantido na lota, conservado com gelo, até à comparência do responsável da embarcação.
- 6 -Se o produtor detentor do pescado ou o seu representante, discordar do veredicto da IHS, pode interpor recurso conforme a legislação vigente.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, caso não estejam reunidas as condições para um encaminhamento imediato do produto para destruição, o mesmo pode ser armazenado, nos entrepostos frigoríficos da RAM.
Artigo 19.º — Controlo sanitário do pescado
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022